Gestão de restaurante no Brasil

Taxa de serviço de 10% é obrigatória? O que a Lei da Gorjeta exige do restaurante

Equipe Jefe · Conteúdo educativo · Publicado em 10 de outubro de 2026 · Fontes conferidas em 10 de outubro de 2026

Capa: taxa de serviço de 10% no restaurante e o que diz a Lei da Gorjeta

Resposta rápida

Não: para o cliente, a taxa de serviço é opcional. O roteiro de fiscalização do Procon-MG manda autuar o restaurante que não informa que o pagamento de 10%, ou de qualquer outro percentual de gorjeta, é uma liberalidade do consumidor [4]. Para o restaurante que decide cobrar, a Lei 13.419/2017 trata esse valor como gorjeta, que pertence aos empregados, e define como lançar, reter e repassar [1][2].

  • Percentual: a lei não fixa 10%; ela regula o rateio de qualquer valor cobrado como serviço ou adicional [2].
  • Nota: a gorjeta cobrada precisa ser lançada na nota de consumo [2].
  • Retenção: até 20% (Simples e outros regimes diferenciados) ou até 33% (demais empresas), só para encargos e só com convenção ou acordo coletivo [2].
  • Carteira: salário fixo e percentual de gorjeta anotados na CTPS e no contracheque [2].

O cliente pode não pagar os 10%?

Pode. No item sobre a cobrança de 10% a título de gorjeta, o roteiro do Procon-MG pergunta se o fornecedor informa que o pagamento é liberalidade do consumidor e, se a resposta for negativa, manda autuar (ou notificar, na fiscalização orientadora). A base citada é o Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, II e III, e 39, V) e a Nota DPDC nº 134/2004 [4]. O art. 39, V, do CDC proíbe exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva [3].

Na prática, deixe claro no cardápio e na conta que o serviço é opcional, e retire o valor sem discussão quando o cliente pedir. Isso evita a autuação e o desgaste na mesa.

O que a Lei da Gorjeta exige de quem cobra

A Lei 13.419/2017 mudou o art. 457 da CLT. Hoje o § 3º diz que é gorjeta não só o valor dado espontaneamente pelo cliente ao empregado, mas também o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados [2]. A lei também diz que a gorjeta não é receita própria do empregador[1].

Um detalhe de redação: no texto compilado da CLT, o § 4º passou a tratar de prêmios com a Lei 13.467/2017, e a Medida Provisória 808/2017, que repetia a regra de que a gorjeta não é receita do empregador, perdeu a vigência. Os §§ 5º a 11 aparecem com a redação da Lei 13.419 [2]. Como esse ponto mudou mais de uma vez, confirme a regra com o seu contador e com o sindicato da categoria.

Regra (CLT, art. 457)O que o restaurante faz
§ 5ºSem convenção ou acordo coletivo, rateio e retenção são definidos em assembleia geral dos trabalhadores
§ 6º, IRegime de tributação federal diferenciado: lança na nota e pode reter até 20%
§ 6º, IIDemais empresas: lança na nota e pode reter até 33%
§ 6º, III e § 8ºAnota na CTPS e no contracheque o salário fixo e o percentual de gorjeta, e a média dos últimos doze meses
§ 9ºSe parar de cobrar depois de mais de doze meses, a média se incorpora ao salário
§ 10Mais de 60 empregados: comissão de empregados para fiscalizar cobrança e rateio
§ 11Descumprimento: multa de 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria (triplicada na reincidência)

Fonte: texto compilado do art. 457 da CLT [2] e Lei 13.419/2017 [1].

Exemplo: uma conta de R$ 200

Ilustração montada pelo Jefe com os limites do § 6º [2], supondo que a convenção coletiva preveja a retenção máxima e que o cliente aceite os 10%:

Simples Nacional (até 20%)Demais regimes (até 33%)
Taxa de serviço (10% de R$ 200)R$ 20,00R$ 20,00
Retenção para encargosR$ 4,00R$ 6,60
Vai para os empregadosR$ 16,00R$ 13,40

Sem previsão em convenção ou acordo coletivo, não há retenção: os R$ 20 inteiros vão para o rateio [2]. E se o cliente recusar, não há valor a ratear naquela conta.

E no delivery?

A lei fala em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares e no valor lançado na nota de consumo [1]. Ela não trata de pedidos por aplicativo; nos apps, o que pesa na conta do restaurante são comissões e taxas, explicadas em comissão do iFood para restaurantes em 2026. Para comparar com a América Latina de língua espanhola, há um guia sobre gorjeta incluída na conta (em espanhol). Hoje o Jefe não atende restaurantes no Brasil; este guia é informativo e não substitui a orientação do seu contador ou advogado.

Perguntas frequentes

A taxa de serviço de 10% é obrigatória?

Não para o cliente. O roteiro de fiscalização do Procon-MG manda autuar o restaurante que não informa que os 10%, ou qualquer outro percentual de gorjeta, são uma liberalidade do consumidor, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Nota DPDC nº 134/2004.

A lei fixa a taxa de serviço em 10%?

Não. A Lei 13.419/2017 trata a cobrança como gorjeta e regula o rateio entre os empregados, mas não fixa percentual. Os 10% são um costume; o roteiro do Procon-MG fala em 10% ou qualquer outro percentual.

O restaurante pode ficar com parte da taxa de serviço?

Só para cobrir encargos e só com previsão em convenção ou acordo coletivo: até 20% da arrecadação para empresas em regime de tributação federal diferenciado, como o Simples Nacional, e até 33% para as demais. O restante vai integralmente para os trabalhadores (CLT, art. 457, § 6º).

A taxa de serviço precisa aparecer na nota?

Sim. A CLT manda a empresa que cobra a gorjeta lançá-la na nota de consumo e anotar na carteira de trabalho e no contracheque o salário fixo e o percentual recebido como gorjeta (art. 457, § 6º).

O que acontece se o restaurante parar de cobrar a taxa de serviço?

Se cobrou por mais de doze meses, a média dos últimos doze meses se incorpora ao salário do empregado, salvo o que disser a convenção ou o acordo coletivo (CLT, art. 457, § 9º).

Leia também

Fontes

  1. Planalto: Lei nº 13.419, de 13 de março de 2017 (rateio da gorjeta em bares, restaurantes e hotéis), consultada em 10/10/2026 (consultado em 10 de outubro de 2026)
  2. Planalto: Consolidação das Leis do Trabalho, art. 457 (texto compilado), consultada em 10/10/2026 (consultado em 10 de outubro de 2026)
  3. Planalto: Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990 (texto compilado), art. 39, consultada em 10/10/2026 (consultado em 10 de outubro de 2026)
  4. Procon-MG / Ministério Público de Minas Gerais: Roteiro de fiscalização nº 7, bares, restaurantes e casas noturnas (junho de 2023) (consultado em 10 de outubro de 2026)