Gestão de restaurante no Brasil
Simples Nacional para restaurante em 2026: Anexo I, tabela e alíquota efetiva
Equipe Jefe · Conteúdo educativo · Publicado em 15 de outubro de 2026 · Fontes conferidas em 15 de outubro de 2026

Resposta rápida
Restaurante, bar e lanchonete no Simples Nacional pagam, em regra, pelo Anexo I (Comércio), porque preparar comida para venda direta ao consumidor não é industrialização [2] [3]. A alíquota nominal vai de 4% a 19%, mas o DAS usa a alíquota efetiva, que desconta uma parcela fixa por faixa [1].
- Anexo: I (Comércio), com ICMS dentro do DAS até o sublimite de R$ 3,6 milhões [1] [6].
- Alíquota efetiva: (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12, onde RBT12 é a receita bruta dos 12 meses anteriores [1].
- Bebidas: a receita de águas, refrigerantes e cervejas com PIS/Cofins monofásico é segregada e paga menos [4] [5].
- 2027: CBS e IBS entram no Simples e surge o “Simples híbrido”; a próxima janela de opção é de 1º a 31 de março de 2027 [6].
Por que restaurante é Anexo I e não Anexo III
A Lei Complementar nº 123/2006 manda tributar a revenda de mercadorias pelo Anexo I e a venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte pelo Anexo II [1]. O Regulamento do IPI diz que não é industrialização o preparo de produtos alimentares, sem embalagem de apresentação, em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias e similares, desde que vendidos diretamente ao consumidor [2]. Por isso a Sefaz-SP respondeu que esses estabelecimentos podem tributar pelo Anexo I, caso a legislação federal não caracterize a atividade como industrial [3].
O Anexo III é de serviços e não é o enquadramento da venda de refeições. O cuidado está nas receitas que fogem dessa regra: o RIPI só afasta a industrialização quando o alimento não tem embalagem de apresentação e vai direto ao consumidor [2], e cada atividade (uma receita de serviço, por exemplo) é informada à parte no Simples [1]. Na dúvida sobre uma linha de produto específica, vale uma consulta formal ao fisco do seu estado ou ao contador.
Tabela do Simples Nacional para restaurante em 2026 (Anexo I)
Estas são as faixas do Anexo I, na redação da LC nº 155/2016, que segue valendo em 2026 [1]. A última coluna é a alíquota efetiva no teto de cada faixa, calculada pelo Jefe com a fórmula do art. 18, § 1º-A [1].
| Faixa | Receita bruta em 12 meses | Alíquota nominal | Parcela a deduzir | Efetiva no teto |
|---|---|---|---|---|
| 1ª | Até R$ 180.000,00 | 4,00% | — | 4,00% |
| 2ª | De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 7,30% | R$ 5.940,00 | 5,65% |
| 3ª | De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 9,50% | R$ 13.860,00 | 7,58% |
| 4ª | De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 10,70% | R$ 22.500,00 | 9,45% |
| 5ª | De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 14,30% | R$ 87.300,00 | 11,88% |
| 6ª | De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 19,00% | R$ 378.000,00 | ICMS fora do DAS |
Na 6ª faixa o Anexo I não reparte ICMS no DAS: acima de R$ 3,6 milhões o ICMS é recolhido fora do Simples, e a partir de 2027 o mesmo sublimite vale para o IBS [1] [6]. Da 1ª à 5ª faixa, a parcela de ICMS dentro do DAS é de 34% (faixas 1 e 2) ou 33,5% (faixas 3 a 5) do valor devido [1].
Exemplo: quanto o restaurante paga de DAS
Exemplo montado pelo Jefe com a fórmula da lei [1]: um restaurante faturou R$ 600.000 nos últimos 12 meses (3ª faixa) e vendeu R$ 50.000 no mês.
- Alíquota efetiva: (600.000 × 9,5% − 13.860) ÷ 600.000 = 43.140 ÷ 600.000 = 7,19% [1].
- DAS sem segregar nada: R$ 50.000 × 7,19% = R$ 3.595,00.
- Se R$ 10.000 do mês foram cervejas e refrigerantes com PIS/Cofins monofásico, sobre essa parte saem os 15,5% de Cofins (12,74%) e PIS (2,76%) da repartição da 3ª faixa: 7,19% × (1 − 0,155) = 6,08% [1] [4].
- DAS com a segregação: R$ 40.000 × 7,19% + R$ 10.000 × 6,08% = R$ 3.483,56, ou R$ 111,44 a menos no mês.
Se, além disso, o ICMS dessas bebidas já foi retido por substituição tributária no seu estado, a lei também manda segregar essa receita para o ICMS [1], e a parcela de 33,5% do ICMS sai do cálculo sobre ela. Quais produtos têm ICMS-ST muda de estado para estado: confira na nota do fornecedor e com o contador.
Bebidas monofásicas: o erro mais caro no PGDAS-D
A Lei nº 13.097/2015 concentra o PIS e a Cofins de águas (TIPI 22.01), refrigerantes e outras bebidas da posição 22.02 e cervejas de malte (22.03) no fabricante e no importador, e zera essas contribuições na venda feita pelo varejista [5]. Para quem está no Simples, o Comitê Gestor orienta que a receita de revenda desses produtos seja destacada e tributada pelo Anexo I sem os percentuais de PIS e Cofins; no PGDAS-D, você marca “revenda de mercadorias com substituição tributária/tributação monofásica” e seleciona “tributação monofásica” para PIS e Cofins [4].
Essa receita continua contando para a faixa (o RBT12) e para os demais tributos do Simples [4]. Na prática, o restaurante precisa separar no caixa ou no PDV o que é bebida revendida e o que é prato preparado, todo mês. Bebida feita na casa, como suco natural ou drink, não é revenda do produto do fabricante.
O que muda em 2027 com a reforma tributária
Segundo a Receita Federal, o CGSN incorporou CBS e IBS ao Simples, com efeitos em regra a partir de 1º de janeiro de 2027 [6]. A empresa pode continuar no Simples e recolher CBS e IBS pelo regime regular, fora do DAS (o chamado “Simples híbrido”); nesse caso, essas parcelas deixam de ser cobradas no DAS [6].
- Quem optou em setembro de 2026 pelo regime regular para o 1º semestre de 2027 pode cancelar até 30 de novembro de 2026 [6].
- Para o 2º semestre de 2027, a opção é de 1º a 31 de março de 2027 e pode ser cancelada até 31 de maio [6].
- Quem quer seguir com CBS e IBS dentro do DAS não precisa fazer nada [6].
- A norma passa a tratar expressamente de gorjetas na receita bruta e liga o faturamento à emissão do documento fiscal [6]. Se o restaurante cobra os 10%, veja o que a Lei da Gorjeta exige.
Sair do DAS para CBS e IBS é uma decisão de planejamento: vale simular os dois cenários com o contador antes da janela de março.
E se o restaurante ainda é MEI?
Enquanto fatura até o teto do MEI, o restaurante paga um valor fixo mensal, e não a tabela do Anexo I. O valor de 2026, o limite e o que acontece ao passar do teto estão em MEI pode ter restaurante?. Ao virar microempresa, a 1ª faixa (4%) é o ponto de partida. Hoje o Jefe não atende restaurantes no Brasil; este guia é informativo e não substitui a orientação do seu contador.
Perguntas frequentes
Restaurante no Simples Nacional é Anexo I ou Anexo III?
Em regra, Anexo I (Comércio). O Regulamento do IPI diz que preparar alimentos em restaurantes, bares e similares para venda direta ao consumidor não é industrialização, e a Sefaz-SP respondeu em 2022 que esses negócios podem tributar pelo Anexo I. Anexo III é para serviços; se o restaurante também organiza eventos, por exemplo, essa receita é segregada à parte.
Qual é a alíquota do Simples Nacional para restaurante em 2026?
A nominal do Anexo I vai de 4% (até R$ 180 mil em 12 meses) a 19% (de R$ 3,6 milhões a R$ 4,8 milhões), mas o que você paga é a alíquota efetiva: (receita de 12 meses × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ receita de 12 meses. Com R$ 600 mil em 12 meses, a efetiva fica em 7,19%.
Como pagar menos Simples sobre cerveja e refrigerante?
Segregando no PGDAS-D a receita de bebidas com PIS/Cofins monofásico (águas, refrigerantes e cervejas da Lei nº 13.097/2015) e, quando o ICMS já foi retido por substituição tributária no seu estado, também essa parcela. Sobre essa receita, o DAS deixa de cobrar os percentuais correspondentes.
O que muda no Simples Nacional do restaurante em 2027?
O CBS e o IBS entram no Simples a partir de 2027, e a empresa pode ficar no Simples recolhendo CBS e IBS pelo regime regular (o 'Simples híbrido'). A opção para o 1º semestre de 2027 foi em setembro de 2026 e pode ser cancelada até 30 de novembro; para o 2º semestre, a opção é de 1º a 31 de março de 2027.
Gorjeta e taxa de serviço entram no faturamento do Simples?
A regulamentação aprovada pelo CGSN em agosto de 2026 passa a tratar expressamente das gorjetas na receita bruta, com efeitos em regra a partir de 2027. Como o tratamento depende de como a gorjeta é cobrada e repassada, confirme com o seu contador antes de mudar a apuração.
Leia também
Fontes
- Planalto: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18 (§ 1º-A e § 4º-A) e Anexo I (Comércio, redação da LC nº 155/2016), consultado em 15/10/2026 (consultado em 15 de outubro de 2026)
- Planalto: Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI), art. 5º, I, a, consultado em 15/10/2026 (consultado em 15 de outubro de 2026)
- Sefaz-SP: Resposta à Consulta Tributária nº 24984/2022 (preparo de alimentos em bares, restaurantes e lanchonetes no Simples Nacional), consultado em 15/10/2026 (consultado em 15 de outubro de 2026)
- CGSN: Perguntas e Respostas do Simples Nacional, perguntas 7.2 e 7.4 (atualizado parcialmente em 09/10/2026), consultado em 15/10/2026 (consultado em 15 de outubro de 2026)
- Planalto: Lei nº 13.097/2015, arts. 14 e 28 (PIS/Cofins de águas, refrigerantes e cervejas), consultado em 15/10/2026 (consultado em 15 de outubro de 2026)
- Receita Federal: CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo (11/08/2026), consultado em 15/10/2026 (consultado em 15 de outubro de 2026)